- 1 -É interdita a colheita, captura, abate ou detenção de espécimes de quaisquer espécies vegetais ou animais legalmente protegidas, incluindo a destruição ou deterioração dos seus habitats, a destruição de ninhos, a apanha de ovos e a perturbação dos espécimes animais em qualquer fase do seu ciclo biológico, com exceção das ações de âmbito científico, de monitorização e de gestão efetuadas ou devidamente autorizadas pelo ICNF, I. P.
- 2 -É igualmente interdita a recolha de amostras geológicas ou quaisquer atos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico e cultural, com exceção das realizadas para fins exclusivamente científicos e das inerentes às atividades autorizadas nos termos do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Proibição genérica
Vigente desde: 19/10/2023
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Em vigor desde 19/10/2023