Os estabelecimentos e as explorações cujas atividades económicas que tenham obtido deliberação favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória no âmbito do regime extraordinário de regularização estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das disposições do presente Regulamento que lhes sejam aplicáveis, nos termos previstos nas atas definitivas das respetivas conferências decisórias.
Artigo 17.º — Regime extraordinário de regularização de atividades económicas
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