- 1 -Os atos e atividades referentes a obras ou construções não abrangidas no conceito de edificação ou que configurem obras de escassa relevância urbanística, nos termos da legislação em vigor, estão sujeitos a parecer do ICNF, I. P. relativamente à localização e/ou à época do ano, em função do regime de proteção aplicável, da ocorrência de habitats, espécies e outros valores naturais, e das fases do seu ciclo de vida.
- 2 -O parecer deve ser solicitado diretamente ao ICNF, I. P. pelos interessados e acompanhar a comunicação de início dos trabalhos ao Município.
Artigo 16.º — Escassa relevância urbanística
Vigente desde: 19/10/2023
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Em vigor desde 19/10/2023