- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo I correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, são relevantes ou excecionais, apresentando uma sensibilidade ecológica elevada.
- 2 -As áreas de proteção parcial do tipo I abrangem os topos aplanados das subunidades da serra dos Candeeiros, da serra de Aire, do planalto de Santo António e do planalto de São Mamede e as escarpas de falhas associadas às mesmas, onde o declive é muito acentuado, frequentemente superior a 50 %, o Polje de Mira-Minde, dolinas e campos de lapiás e as áreas deprimidas nas bordaduras das zonas agrícolas e sopés de encosta coincidentes com usos extensivos do solo, em particular de floresta autóctone, nomeadamente de carvalhal e sobreiral, herbáceas não cultivadas e matos baixos e esparsos de altitude, onde o maneio assume um papel relevante na sua manutenção, designadamente o pastoreio.
- 3 -Estas áreas visam a manutenção e a recuperação do estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna, bem como a conservação do património geológico.
- 4 -Nas áreas de proteção parcial do tipo I, para além das interdições constantes do artigo 19.º, são ainda interditos os seguintes atos, ações e atividades:
- a)Alterações à topografia do relevo natural, com exceção do previsto nas Áreas de Intervenção Específicas;
- b)A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso;
- c)A conversão de áreas naturais;
- d)A arborização ou rearborização com espécies exóticas;
- e)A realização de cortes rasos de povoamentos florestais;
- f)A plantação e reconversão de olivais com densidade superior a 60 árvores/ha;
- g)A conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio, de culturas anuais em culturas perenes ou de arborização de áreas agrícolas;
- h)A utilização agrícola de estrume;
- i)Os encabeçamentos superiores a 2 cabeças normais/ha de superfície forrageira;
- j)A instalação e ampliação de explorações agrícolas, pecuárias, agropecuárias e agroindustriais;
- k)A realização de apoios às atividades agrícola, florestal e pecuária;
- l)A instalação de estruturas de produção em estufas, viveiros e em microclima controlado;
- m)A implementação de projetos de irrigação;
- n)A abertura de poços, furos e a instalação de captações de águas superficiais e subterrâneas;
- o)A revelação e o aproveitamento de massas minerais;
- p)A instalação de estaleiros.
- 5 -Nas áreas de proteção parcial do tipo I, para além do disposto no artigo 20.º n.º 1, estão sujeitos a autorização do ICNF, I. P. os seguintes atos, ações e atividades:
- a)A instalação de cercado para gado e vedações com malha igual ou superior à rede ovelheira, sendo apenas admitida malha diferenciada e com o maior espaçamento orientado para baixo;
- b)A realização de atividades de fotografia ou filmagem para fins comerciais.
- 6 -Nas áreas de proteção parcial do tipo I, para além do disposto no artigo 20.º n.º 2 encontram-se sujeitas a parecer do ICNF, I. P. a ampliação, alteração e reconstrução de apoios às atividades agrícola, florestal e pecuária já existentes.
Artigo 23.º — Áreas de Proteção Parcial do Tipo I
Vigente desde: 19/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2023