- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo II correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes com moderada sensibilidade ecológica e que desempenham funções de enquadramento ou transição para as áreas de proteção parcial do tipo I.
- 2 -As áreas referidas no número anterior distribuem-se sobretudo pelo Planalto de Santo António e de forma descontínua em áreas com encostas suaves compreendendo terrenos de usos mais intensivos, designadamente áreas agrícolas, pinhais, e povoamentos florestais mistos com eucalipto.
- 3 -Constituem objetivos das áreas de proteção parcial do tipo II a manutenção ou recuperação do estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna, a conservação do património geológico e a conservação dos traços significativos ou característicos da paisagem, resultante da sua configuração natural e da intervenção humana.
- 4 -Nas áreas de proteção parcial do tipo II, para além das interdições constantes do artigo 19.º, são ainda interditos os seguintes atos, ações e atividades:
- a)A plantação e reconversão de olivais com densidade superior a 60 árvores/ha;
- b)A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso;
- c)A instalação de estruturas de produção em estufas, viveiros e em microclima controlado;
- d)A revelação e o aproveitamento de massas minerais em novas explorações;
- e)A instalação de estaleiros.
- 5 -Nas áreas de proteção parcial do tipo II, para além do disposto no artigo 20.º n.º 1 estão sujeitos a autorização do ICNF, I. P. os seguintes atos, ações e atividades:
- a)A instalação e ampliação de explorações pecuárias extensivas;
- b)Todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 1 ha;
- c)A conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio, de culturas anuais em culturas perenes e de culturas agrícolas e de arborização de áreas agrícolas;
- d)A utilização agrícola de estrume;
- e)A alteração da morfologia do solo e do coberto vegetal natural através do corte de vegetação arbórea e arbustiva, da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, exceto se enquadradas nas ações previstas nos instrumentos de planeamento de gestão de fogos rurais, e no Programa Operacional de Sanidade Vegetal, desde que não haja afetação de espécies com estatuto de proteção elevado, caso em que ficam sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P.;
- f)A realização de atividades de fotografia ou filmagem para fins comerciais.
- 6 -Nas áreas de proteção parcial do tipo II, para além do disposto no artigo 20.º n.º 2 estão sujeitos a parecer do ICNF, I. P. os seguintes atos, ações e atividades:
- a)A abertura de poços, furos e a instalação de captações de águas superficiais e subterrâneas;
- b)A implementação de projetos de irrigação ou de tratamento de águas residuais;
- c)A ampliação do aproveitamento de massas minerais em explorações já existentes e licenciadas, desde que seja garantida a recuperação de área degradada da mesma exploração com o dobro da dimensão pretendida para ampliação;
- d)A instalação e a ampliação de apoios às atividades agrícola, florestal e pecuária.
Artigo 24.º — Áreas de Proteção Parcial do Tipo II
Vigente desde: 19/10/2023
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