- 1 -As áreas de proteção complementar do tipo I correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente às áreas de proteção parcial, incluindo também valores naturais e ou paisagísticos relevantes, designadamente ao nível da diversidade faunística.
- 2 -As áreas de proteção complementar do tipo I englobam as zonas de maior aptidão agrícola e localizam- se sobretudo nas áreas deprimidas, nos vales e no sopé do maciço calcário e no alinhamento das principais falhas estruturais de origem tectónica, que estão na génese da formação das depressões da Mendiga, Alvados e Polje de Mira-Minde.
- 3 -Constituem objetivos das áreas de proteção complementar do tipo I garantir a proteção e a conservação dos solos agrícolas, integrar áreas de transição ou amortecimento de impactes às áreas de proteção parcial, salvaguardar a diversidade biológica e integridade paisagística das zonas agrícolas pelo caráter específico que as mesmas assumem na paisagem cársica do Parque Natural das Serras de Aire e de Candeeiros e preservar a qualidade dos recursos hídricos subterrâneos através do condicionamento das atividades agrícolas e agropecuárias passíveis de contribuir para a perda de qualidade dos mesmos.
- 4 -Nas áreas de proteção complementar do tipo I, para além das interdições constantes do artigo 19.º, são ainda interditos os seguintes atos, ações e atividades:
- a)A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso;
- b)A instalação de estaleiros.
- 5 -Nas áreas de proteção complementar do tipo I, para além do disposto no artigo 20.º n.º 1, estão sujeitos a autorização do ICNF, I. P. os seguintes atos, ações e atividades:
- a)A instalação e ampliação de explorações pecuárias extensivas;
- b)Todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 1 ha;
- c)A utilização agrícola de estrume;
- d)A conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio, de culturas anuais em culturas perenes e de culturas agrícolas e de arborização de áreas agrícolas;
- e)A alteração da morfologia do solo e do coberto vegetal natural através do corte de vegetação arbórea e arbustiva, ou da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, exceto se enquadrada nas ações previstas nos instrumentos de planeamento de fogos rurais, e no Programa Operacional de Sanidade Vegetal, desde que não haja afetação de espécies com estatuto de proteção elevado, caso em que ficam sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P.
- 6 -Nas áreas de proteção complementar do tipo I, para além do disposto no artigo 20.º n.º 2, estão sujeitos a parecer do ICNF, I. P. os seguintes atos, ações e atividades:
- a)A abertura de poços, furos e a instalação de captações de águas superficiais e subterrâneas;
- b)A implementação de projetos de irrigação ou de tratamento de águas residuais;
- c)A revelação e o aproveitamento de massas minerais, a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, independentemente da sua localização ou de outras áreas que sejam objeto de um projeto de requalificação no âmbito de ações de conservação da natureza, incluindo a geodiversidade, que garantam, a salvaguarda direta e efetiva dos valores e recursos naturais e a precaução e prevenção de riscos para os mesmos, e que obtenha parecer favorável do ICNF, I. P.;
- d)A ampliação do aproveitamento de massas minerais a partir da recuperação da área licenciada ou de outra área degradada independentemente da sua localização ou de outras áreas que sejam objeto de um projeto de requalificação no âmbito de ações de conservação da natureza, incluindo a geodiversidade, que garantam a salvaguarda direta e efetiva dos valores e recursos naturais e a precaução e prevenção de riscos para os mesmos, e que obtenha parecer favorável do ICNF, IP, de acordo com o seguinte:
- i)No caso de explorações de aproveitamento de massas minerais com área licenciada superior a 1 ha, até 10 % da área licenciada, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;
- ii)No caso de explorações de aproveitamento de massas minerais com área licenciada inferior ou igual a 1 ha, até 15 % da área licenciada, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;
- iii)As ampliações das explorações de aproveitamento de massas minerais podem contemplar uma área superior ao estipulado, desde que os planos de pedreira considerem o faseamento da lavra e recuperação, de modo a cumprir com o previsto nas alíneas anteriores.
- e)A implementação de estruturas de produção em estufas, viveiros e microclima controlado, as quais não podem exceder 20 % da parcela que esteja submetida a regime de proteção complementar tipo I e II;
- f)A instalação e a ampliação de apoios às atividades agrícola, florestal e pecuária.
Artigo 25.º — Áreas de Proteção Complementar do Tipo I
Vigente desde: 19/10/2023
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Em vigor desde 19/10/2023