- 1 -A atividade cinegética na área de intervenção do PNSAC é admitida nos seguintes termos:
- a)Em regime ordenado;
- b)Fora das áreas de especial interesse para a fauna;
- c)Fora dos locais que vierem a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
- d)No período compreendido entre o nascer e o pôr-do-sol, à exceção do previsto na regulamentação específica para espécies de caça maior;
- e)Em dias descontínuos, se ocorrer nos mesmos terrenos;
- f)A caça com furão apenas em ações de gestão de populações de coelho-bravo, sujeitas a prévia autorização do ICNF, I. P.
- 2 -O exercício da caça restringe-se às espécies e períodos de caça constantes do Anexo III do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 3 -Encontram sujeitos a autorização do ICNF, I. P.:
- a)A exploração de espécies indígenas de caça não previstas no Anexo III, desde que seja demonstrada por processos de monitorização a viabilidade de exploração das suas populações;
- b)O exercício da caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado após as 16 horas;
- c)A realização de batidas às raposas e de montarias, esperas e caça de aproximação às espécies de caça maior, nos seguintes termos:
- i)Restrição às espécies e períodos de caça constantes no Anexo III, sem prejuízo da exploração de outras espécies indígenas de caça definidas no calendário venatório nacional, desde que seja demonstrada por processos de monitorização a viabilidade de exploração das suas populações;
- ii)No caso do Javali, pelo processo de montaria apenas é possível de outubro a janeiro.
- 4 -Os planos de gestão e os planos de ordenamento e exploração cinegética devem estabelecer um contingente limitado de caçadores por jornada de caça, com base na razão de um caçador por cada 20 ha de terreno cinegético.
Artigo 27.º — Atividade cinegética
Vigente desde: 19/10/2023
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Em vigor desde 19/10/2023