- 1 -As áreas de intervenção específica (AIE) correspondem a áreas com características especiais que requerem a adoção de medidas ou ações específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de proteção anteriores, sendo-lhes aplicado um regime de intervenção específica.
- 2 -Estas áreas compreendem espaços com valor natural, patrimonial, cultural e socioeconómico, real ou potencial que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação e reabilitação ou reconversão.
- 3 -As AIE estão abrangidas pela aplicação dos regimes de proteção previstos no presente Regulamento, com exceção das AIE "Áreas sujeitas a exploração extrativa" para as quais devem ser elaborados planos municipais de ordenamento do território, deixando de se aplicar os regimes de proteção após a entrada em vigor dos referidos planos nas áreas em causa.
- 4 -De acordo com a tipologia e características das AIE, constituem objetivos prioritários de intervenção:
- a)A realização de ações de conservação da natureza;
- b)A proteção e a conservação dos valores naturais e paisagísticos;
- c)A gestão racional do aproveitamento de massas minerais e a recuperação de áreas degradadas;
- d)A requalificação do património geológico e a valorização do património cultural;
- e)A valorização de locais com interesse turístico com vista à sua valorização e conservação.
Artigo 29.º — Áreas de Intervenção Específica
Vigente desde: 19/10/2023
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Em vigor desde 19/10/2023