- 1 -As recomendações e condições a observar durante a prática de atividades de animação turística e lazer devem ser cumpridas por todos os intervenientes, sendo aplicáveis a visitantes e residentes que exerçam atividades de lazer, desporto ou exercício físico, nomeadamente as indicações que constam no "Código de Conduta e Boas Práticas na visita às Áreas Protegidas" que se encontra disponível para consulta na página eletrónica do ICNF, I. P.
- 2 -O ICNF, I. P. pode ainda estabelecer restrições ou proibições de acesso ou passagem em áreas que apresentem condições de fragilidade, em função da época do ano, por necessidades da fauna e flora em presença ou por motivos de conservação ou manutenção do Património Geológico.
- 3 -As empresas de animação turística, os operadores turísticos e as agências de viagens autorizadas a exercer atividades de animação turística reconhecidas como atividades de turismo da natureza nos termos da legislação em vigor, podem exercer a sua atividade no PNSAC.
- 4 -As entidades promotoras das atividades organizadas estão obrigadas ao cumprimento do código de conduta das empresas de animação turística, bem como à inscrição no Registo Nacional de Atividades de Animação Turística (RNAAT) e à obtenção de autorização para operar nas áreas que integram o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC).
- 5 -Em caso de ocorrência de acidente durante a prática das atividades de ar livre, o ICNF, I. P. não pode, em qualquer caso, ser responsabilizado pelo facto ou pelas suas consequências, sendo da exclusiva responsabilidade dos utentes, dos participantes e das entidades organizadoras.
- 6 -O disposto no presente Regulamento não dispensa a obtenção de outras autorizações ou licenças requeridas por lei, designadamente, no que respeita à entrada em propriedade privada.
Artigo 34.º — Regime
Vigente desde: 19/10/2023
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Em vigor desde 19/10/2023