- 1 -O exercício de atividades de animação turística e lazer deve respeitar os valores naturais e culturais que determinaram a criação do PNSAC. A prática das atividades de ar livre deverá ser orientada para zonas de menor sensibilidade ambiental, bem como para épocas do ano que gerem impactes ambientais nulos ou pouco significativos.
- 2 -O presente Regulamento define a tipologia de atividades, bem como as modalidades e atividades de animação turística e de lazer que poderão ser desenvolvidas em função das características do território e dos regimes de proteção.
- 3 -As iniciativas que integrem atividades de animação turística, lazer e competições desportivas que não sejam consideradas interditas são admitidas ou carecem de autorização a emitir pelo ICNF, I. P., de acordo com o previsto nas condições específicas estabelecidas na Secção II do presente Capítulo.
- 4 -A prática de qualquer atividade de animação turística e lazer não expressamente prevista no presente Regulamento carece necessariamente de autorização do ICNF, I. P.
- 5 -As atividades de ar livre, organizadas ou espontâneas, devem ser suspensas ou canceladas sempre que haja previsão de condições meteorológicas adversas, avisos de perigo de incêndio ou outras condições naturais desadequadas à livre circulação na área do PNSAC.
- 6 -O Anexo VI ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante, contém a Cartografia das Atividades de Animação Turística e Lazer bem como a identificação das infraestruturas associadas a cada atividade no PNSAC.
Artigo 33.º — Enquadramento
Vigente desde: 19/10/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2023