- 1 -No âmbito dos passeios de cavalo ou de burro deverão ser utilizados os traçados dos percursos previamente marcados e identificados para a prática da modalidade, assinalados na cartografia do Anexo VI.
- 2 -Salvo sinalização em contrário, é proibida a realização de passeios de cavalo ou de burro nos trilhos pedestres.
Artigo 38.º — Atividades equestres
Vigente desde: 19/10/2023
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