- 1 -Os artigos seguintes estabelecem as condições aplicáveis aos geossítios identificados nos Anexos I e II do presente Regulamento.
- 2 -Da inventariação e quantificação dos parâmetros relativos ao valor intrínseco e necessidade de proteção dos geossítios identificados no território do PNSAC, considerando as suas potencialidades de uso, resultou um conjunto de locais de importância científica que cumulativamente apresentam uma vulnerabilidade intrínseca e/ou extrínseca que justifica a determinação de medidas especiais de salvaguarda.
- 3 -A seriação obtida para os geossítios permitiu identificar aqueles que merecem prioritariamente a adoção de medidas de proteção e muito embora o conjunto de geossítios identificados apresentem diferentes tipologias, foram estabelecidas normas específicas e critérios de aplicação gerais.
- 4 -O uso atribuído a cada um dos geossítios fundamenta-se na sua sensibilidade e vulnerabilidade, bem como na competência técnica e científica dos seus utilizadores, devendo o respetivo uso ser potenciado em função das características intrínsecas para a concretização dos objetivos estabelecidos e do custo benefício dessa utilização, dado que os resultados esperados deverão justificar os impactes induzidos, ponderada que seja a sua magnitude.
- 5 -No âmbito do presente Regulamento, e sempre que justificável, o ICNF, I. P. pode estabelecer restrições ou limitações, designadamente quanto ao número de utilizadores, para salvaguarda dos valores naturais presentes e da sua sensibilidade ou vulnerabilidade.
Artigo 47.º — Enquadramento
Vigente desde: 19/10/2023
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Em vigor desde 19/10/2023