- 1 -Os resultados dos trabalhos de investigação científica e monitorização realizados nos geossítios identificados no Anexo I deverão ser remetidos ao ICNF, I. P. após a sua conclusão ou publicação.
- 2 -O ICNF, I. P. pode estabelecer restrições ou proibições de acesso ou passagem em áreas que apresentem condições de vulnerabilidade, permanente ou temporária, nomeadamente por incompatibilidade com a fauna em presença.
- 3 -O incumprimento do disposto no presente Regulamento poderá implicar a interrupção ou suspensão das autorizações emitidas.
- 4 -O ICNF, I. P. declina qualquer responsabilidade na ocorrência de acidentes e/ou danos pessoais e materiais que possam ocorrer no decurso das atividades realizadas nos geossítios.
Artigo 48.º — Regime
Vigente desde: 19/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2023