- 1 -A atividade florestal de conservação e proteção deve:
- a)Adotar as orientações de gestão que constam das Fichas de caracterização ecológica e de gestão para os habitats naturais e seminaturais que integram o Plano Setorial da Rede Natura 2000, assim como nas orientações do Plano de Gestão da ZEC PTCON0015 Serras de Aire e Candeeiros ou outras emanadas pelo ICNF, I. P.;
- b)Assegurar a manutenção da flora de interesse comunitário listada nos anexos II e IV da Diretiva Habitats, assim como das espécies e/ou infra espécies com categoria de ameaça atribuída na Lista Vermelha da Flora Vascular de Portugal Continental, em bom estado de conservação.
- 2 -Na atividade florestal de conservação e proteção na área do PNSAC:
- a)É interdita a remoção total ou parcial das formações arbustivas, nas áreas ocupadas por manchas de floresta autóctone onde o sobreiro (Quercus suber) ocorre em dominância ou codominância com outras árvores do género Quercus e/ou com loureiro, aderno e medronheiro, as quais são consideradas como áreas de valor ecológico elevado;
- b)Não é permitido o corte raso de povoamentos de floresta autóctone, isto é, carvalhais puros ou mistos de carvalho-cerquinho (Quercus faginea. subsp. broteroi), carvalhais puros ou mistos de carvalho-negral (Quercus pyrenaica), Louriçais, Medronhais e matagais mistos de pré-bosque;
- c)É interdita a remoção total ou parcial das formações arbustivas densas, dominadas por Quercus rotundifolia, azinhal arbustivo, sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor, com exceção das operações de controlo de densidades, integradas ou não em ações de Defesa da Floresta Contra Incêndios, com o objetivo de condução daquelas formações arbustivas para um azinhal maduro;
- d)Estão sujeitos a autorização do ICNF, I. P. o abate, as podas de formação e as podas para obtenção de lenha de árvores ou arbustos arborescentes isolados, dispersos ou agrupados em pequenos núcleos;
- e)O Material Florestal de Reprodução deve ser proveniente da envolvente do local a intervencionar, atendendo à variedade genética e singularidade das formações florestais, e ter certificação de proveniência da região biogeográfica designada como Distrito Estremenho, sendo admitidas exceções mediante análise e autorização prévia do ICNF, I. P.;
- f)Deve ser garantida a gestão integrada e a conservação dos corredores de vegetação natural ao longo das linhas de água e envolvente das nascentes perenes ou temporárias, numa faixa de proteção de largura variável, consoante as características ecológicas, habitats classificados prioritários e importância dos troços da linha de água e nascente em causa, podendo ser arborizados com espécies indígenas características daqueles ambientes;
- g)As intervenções nos corredores de vegetação natural referidas na alínea anterior devem ser mínimas e apenas as indispensáveis ao restabelecimento da estrutura e função ecológica, através da sua requalificação ou recuperação.
Artigo 59.º — Princípios e orientações de gestão
Vigente desde: 19/10/2023
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Em vigor desde 19/10/2023