A colheita sustentável de plantas com interesse etnobotânico, plantas aromáticas, medicinais e condimentares, bem como cogumelos e musgos, deve obedecer aos seguintes critérios:
- a)A colheita de plantas aromáticas, medicinais e condimentares, cogumelos e musgos nos perímetros florestais deve ser efetuada de acordo com o previsto nos planos de gestão florestal para as áreas em causa;
- b)É proibida a colheita de plantas aromáticas, medicinais e condimentares e cogumelos, nas seguintes situações:
- i)A menos de 500 metros de estabelecimentos industriais que efetuem qualquer tipo de emissão gasosa;
- ii)Nas bermas de estradas ou caminhos onde se efetue a circulação automóvel;
- iii)Em terrenos onde se exerçam atividades agrícolas em que sejam utilizados fatores de produção baseados em químicos de síntese ou atividades pecuárias intensivas;
- c)O corte deve ser feito de forma cuidada e de modo a preservar ao máximo a integridade dos exemplares, não sendo permitido o seu arranque;
- d)O corte nas plantas aromáticas, medicinais e condimentares deve ser efetuado preferencialmente aos renovos do ano.