- 1 -Não são permitidas ações de arborização com espécies do género Eucalyptus spp., nem ações de arborização e rearborização com pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis).
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento das demais disposições aplicáveis, são permitidas ações de rearborização com espécies do género Eucalyptus spp. quando a ocupação anterior tenha sido um povoamento puro de indivíduos deste género botânico, desde que esteja garantida a acessibilidade, pela rede viária florestal ou rural existente, para a realização dos trabalhos de gestão dos povoamentos, extração de madeira e combate a incêndios, salvo se:
- a)As ações de rearborizações ocorram em terrenos delimitados com muros de pedra seca (chousos);
- b)A ocupação anterior tenha sido comprovadamente objeto de adensamento ou não tenha sido devidamente autorizada;
- c)As ações tenham lugar em povoamentos com índice de qualidade da estação igual ou inferior à classe de qualidade baixa, conforme o zonamento da Carta de Aptidão Florestal deste território.
- 3 -Nas ações de arborização e rearborização deve ser garantida a instalação ou manutenção com espécies de árvores e/ou arbustos arborescentes indígenas, numa área mínima de 20 % relativamente à área da unidade de gestão ou parcela a intervencionar, de forma a assegurar o equilíbrio do ciclo hidrológico e hidrogeológico na recarga do sistema aquífero Maciço Calcário Estremenho.
- 4 -São permitidos os seguintes métodos para o estabelecimento de arborizações e rearborizações com coníferas:
- a)Aproveitamento da regeneração natural complementado, ou não, com adensamento por plantação, utilizando a mesma espécie e seguindo os métodos indicados abaixo;
- b)Plantação ou sementeira à cova, com ou sem compasso definido;
- c)Plantação ou sementeira em linha, com mobilização de solo exclusiva na linha de plantação.
- 5 -As ações de arborização, de rearborização e de conversão de povoamentos florestais, têm de contemplar uma faixa de descontinuidade de reduzida inflamabilidade e combustibilidade com largura não inferior a 10 metros quando confinantes com:
- a)Rede viária florestal ou caminhos rurais;
- b)Linhas de água.
Artigo 62.º — Ações de arborização e rearborização
Vigente desde: 19/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2023