- 1 -A atividade florestal de produção deve considerar:
- a)As normas estabelecidas no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT) e no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL), compatíveis com os princípios e objetivos definidos no presente Regulamento;
- b)As orientações de gestão aplicáveis ao local de acordo com o manual de "Princípios de Boas Práticas Florestais", disponível na página eletrónica do ICNF, I. P.;
- c)Orientar a produção de madeira para estações cuja qualidade garanta os valores mínimos de produção esperada e compatibilizar aquela produção lenhosa com a vocação dos solos e a topografia.
- 2 -Nas áreas com atividade florestal de produção devem ser mantidos os exemplares adultos de árvores e arbustos arborescentes dos seguintes géneros botânicos: Acer, Crataegus, Fraxinus, Pistacia, Laurus, Olea, Pyrus, Viburnun, Quercus, Sorbus, Arbutus, Phillyrea e Alnus.
- 3 -O exercício da atividade florestal de produção, tal como definida no presente Regulamento, é exclusivamente efetuado em áreas dotadas de uma rede de acessos viários devidamente estabelecida e consolidada, não sendo admitida a abertura de novos acessos nos termos previstos nas NE do PEPNSAC.
- 4 -É permitida a beneficiação de caminhos existentes mediante parecer favorável do ICNF, I. P.
Artigo 61.º — Orientações de gestão
Vigente desde: 19/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2023