Nos termos do presente Regulamento, e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, estão sujeitos a autorização:
- a)Todas as ações, atos e atividades condicionados previstos no n.º 1 do artigo 20.º;
- b)As ações, atos e atividades a desenvolver em determinadas áreas de proteção, identificados nos artigo 23.º n.º 5, artigo 24.º n.º 5, artigo 25.º n.º 5 e artigo 26.º n.º 4;
- c)Os atos constantes do artigo 27.º n.os 1 alínea f) e 3, a realizar no âmbito da atividade cinegética;
- d)Os projetos de investigação científica e de educação ambiental a desenvolver na AIE "Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna";
- e)As atividades de animação turística e lazer nas situações previstas no Capítulo III do Título II;
- f)O acesso e a visitação aos geossítios de acordo com o previsto nos artigo 51.º e artigo 54.º e no Anexo II;
- g)Os atos a praticar no âmbito da atividade florestal de conservação e proteção estabelecidos no artigo 59.º n.º 2 alíneas d) e e).