Nos termos do presente regulamento, e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, estão sujeitos a parecer:
- a)As obras de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 16.º;
- b)A ampliação das explorações, já existentes e licenciadas, de revelação e aproveitamento de massas minerais industriais destinadas exclusivamente à produção de materiais para construção civil e obras públicas;
- c)Todas as ações, atos e atividades condicionados previstos no n.º 2 do artigo 20.º;
- d)As ações, atos e atividades a desenvolver em determinadas áreas de proteção, identificados nos artigo 23.º n.º 6, artigo 24.º n.º 6, artigo 25.º n.º 6 e artigo 26.º n.º 5;
- e)As ações que tenham como objetivo o ordenamento, requalificação e gestão sustentável dos geossítios "Complexo das nascentes do Alviela", "Polje de Mira-Minde", "Marinhas do Sal da Fonte da Bica" e "Complexo da Fórnea";
- f)A ampliação das atuais áreas de visitação das grutas exploradas pelo turismo de Alcobertas, de Alvados, de Santo António e do Algar do Pena, bem como a adaptação à exploração turística de outras que se localizem no interior do PNSAC ou cujo desenvolvimento se faça para o seu interior;
- g)A beneficiação de caminhos existentes no âmbito da atividade florestal de produção.