- 1 -A prática das ações, atos e atividades interditos, bem como a prática não autorizada das ações, atos e atividades condicionados no presente regulamento, constitui contraordenação ambiental punível com coima nos termos dos artigos 43.º do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, publicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua versão atual e 40.º-B da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCOA), aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -Ao processamento das contraordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adoção de medidas de reposição da situação anterior à infração ou de legalidade, aplica-se o disposto no RJCNB e na LQCOA, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes atividades.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 67.º — Contraordenações e medidas de tutela da legalidade
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