- 1 -O presente Regulamento não prejudica os pedidos de licenciamento, de ampliação ou de adaptação de estabelecimentos de exploração de massas minerais que tenham sido apresentados antes da data de entrada em vigor do PEPNSAC e que tenham obtido parecer favorável do ICNF, I. P.
- 2 -Nos terrenos cinegéticos ordenados incluídos nas áreas de especial interesse para a fauna, o exercício da atividade cinegética pode manter-se até ao final do período de concessão ou transferência de gestão que se encontre previsto à data de entrada em vigor do PEPNSAC.
Artigo 68.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 19/10/2023
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Em vigor desde 19/10/2023