- 1 -Na área do PNSAC, as ações, atos e atividades condicionadas no presente normativo ficam sempre sujeitas a autorização ou a parecer do ICNF, I. P., em função dos regimes de proteção e dos valores naturais em presença, nos seguintes termos:
- a)Os pareceres emitidos pelo ICNF, I. P. são sempre vinculativos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º-B do RJCNB;
- b)O prazo para a emissão das autorizações e pareceres pelo ICNF, I. P. é de 30 dias;
- c)As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNF, I. P. caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão, salvo quando integrados em procedimentos de regulamentação do exercício de atividades, caso em que prevalecem os prazos neles previstos;
- d)Os pareceres, autorizações e aprovações não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
- 2 -Nas situações expressamente previstas, a prática de determinadas ações, atos e atividades poderá decorrer da mera comunicação prévia pelo interessado do cumprimento dos correspondentes pressupostos legais e regulamentares se o ICNF, I. P. não se pronunciar em sentido contrário no prazo de 10 dias a contar da apresentação da comunicação.
Artigo 8.º — Condicionamento genérico
Vigente desde: 19/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2023
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 23-B.º