No prazo de dez dias úteis após receção da queixa, o Provedor deve enviar aos queixosos informação escrita, por correio eletrónico ou outra via legalmente estatuída, sobre a instauração do procedimento de averiguação e as diligências já tomadas.
Artigo 10.º — Aceitação da queixa
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023