- 1 -Se, no decorrer de qualquer procedimento, surgirem indícios suficientes da prática de infrações do foro disciplinar e/ou criminal, o Provedor deve imediatamente comunicá-las ao Diretor.
- 2 -No caso de as infrações referidas no ponto anterior terem sido cometidas pelo Diretor, a comunicação deve ser feita ao Conselho de Escola.
Artigo 14.º — Infrações detetadas
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023