- 1 -O Provedor é designado pelo Conselho de Escola.
- 2 -O Provedor é coadjuvado por um Provedor Adjunto, também designado pelo Conselho de Escola, que substitui o Provedor nas suas faltas, ausências ou impedimentos.
- 3 -A duração dos mandatos do Provedor e do Provedor Adjunto é de quatro anos.
- 4 -O Provedor articulará com o Provedor Adjunto a partição de atividades do modo que considere mais adequado.
- 5 -O Provedor não pode apreciar ou tomar decisões relativamente a questões nas quais seja parte, por si, ou como representante de outrem, ou quando nelas tenha qualquer interesse pessoal.
- 6 -Nos casos de vacatura do cargo de Provedor ou Provedor Adjunto por manifesta incompatibilidade com o seu exercício, renúncia ou impossibilidade permanente do titular, a designação do sucessor deve ocorrer em reunião extraordinária do Conselho de Escola, a ter lugar nos trinta dias seguintes à comunicação da vacatura.
Artigo 3.º — Designação, mandato e incompatibilidades
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023