- 1 -Os membros de Ciências podem apresentar ao Provedor, isoladamente ou em conjunto, por si próprios, ou através de representante, participações, solicitações ou petições, doravante designadas por queixas, relativas a ações, lapsos ou omissões dos órgãos, serviços, agentes ou membros de Ciências, que por eles sejam consideradas irregulares.
- 2 -Quando o direito de queixa for exercido coletivamente, os queixosos indicam um único endereço institucional para efeito de receção das comunicações e notificações previstas no presente regulamento, sendo considerado o endereço do primeiro signatário na falta de tal indicação.
- 3 -As comunicações e notificações enviadas para o endereço previsto no número anterior presumem-se recebidas pela totalidade dos queixosos.
- 4 -Pode o Provedor, por sua iniciativa, iniciar um procedimento no âmbito das suas competências.
Artigo 7.º — Iniciativa de queixa
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023