- 1 -A alteração do montante da bolsa de estudo e a respectiva suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte àquela em que verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Sempre que a comunicação da alteração da situação socioeconómica do agregado familiar e a apresentação dos respectivos documentos comprovativos determine um aumento da prestação da bolsa de estudo, os efeitos desse aumento só se verificam no próprio mês se comunicada e comprovada a alteração até ao dia quinze de cada mês.
- 3 -A alteração da prestação da bolsa de estudo determinada pelo aumento da capitação média mensal do agregado familiar produz efeitos no mês seguinte ao da verificação dos factos que determinem essa alteração.
Artigo 30.º — Efeitos da revisão da bolsa de estudo
Vigente desde: 29/04/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/04/2009