- 1 -A confirmação do aproveitamento escolar, bem como a situação académica dos estudantes candidatos à atribuição de benefícios sociais, é fornecida aos SAS IPG pelos serviços académicos das Escolas do IPG em que aqueles se encontrem matriculados, em formato e com as variáveis a acordar entre serviços, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -Sempre que o estudante discorde da informação fornecida nos termos do número anterior, caberá a este fazer prova da sua situação, através de documento actualizado, emitido pelos serviços académicos da sua Escola.
- 3 -Com vista a uma maior celeridade na análise dos processos o estudante deve apresentar, no acto de candidatura, declaração sob compromisso de honra referente ao seu aproveitamento escolar e à sua situação académica.
- 4 -Para efeitos de aproveitamento escolar do estudante que se inscreve ao abrigo dos regimes de reingresso ou transferência, é considerado o aproveitamento escolar em cada ano lectivo, desde o primeiro ano de ingresso no ensino superior.
- 5 -Para efeitos de aproveitamento escolar do estudante que frequente o 2.º ciclo de estudos (mestrado) ou o 2.º ciclo de licenciatura bietápica não se considera o aproveitamento escolar obtido no 1.º ciclo, nem as inscrições realizadas nesse ciclo.
- 6 -A prerrogativa prevista no n.º 3, do artigo 7.º-B do RABE - ESP só poderá ser aplicada até ao limite de dois anos lectivos consecutivos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 7 -A título excepcional, mediante requerimento devidamente fundamentado, o Conselho de Acção Social poderá dispensar o estudante da obtenção de aproveitamento escolar em mais de dois anos lectivos consecutivos, desde que reúna as condições previstas no n.º 3, do artigo 7.º-B do RABE - ESP.
Artigo 5.º — Aproveitamento Escolar e Situação Académica
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009