Sem perda de retribuição
- 1 -O trabalhador pode faltar excepcionalmente, sem perda da retribuição, e caso não exista manifesta inconveniência para o serviço, para tratar de assuntos urgentes de natureza particular, excepto nos dias imediatamente antes ou depois das férias, feriados ou tolerâncias de ponto.
- 2 -O período de ausência referido no número anterior tem como limite máximo diário uma fracção do período normal de trabalho. Em cada mês a ausência não pode exceder um período normal de trabalho diário.
- 3 -A ausência não pode ser autorizada com uma duração superior a uma fracção do período normal de trabalho diário, salvo em caso de força maior devidamente fundamentado ou quando o trabalhador esteja ao abrigo do regime de jornada contínua, cujo limite diário máximo são três horas, considerando-se que seis horas correspondem a um período normal de trabalho diário, para efeitos do número anterior.
- 4 -Na modalidade de horário flexível, a ausência a dois períodos da barra fixa corresponde a um dia de ausência (sete horas), sendo a ausência a cada período correspondente a meio dia de ausência (três horas e trinta minutos).
- 5 -Ao trabalhador que, encontrando-se ao serviço, careça, em virtude de doença, deficiência ou acidente em serviço, de consulta médica ou exame complementar de diagnóstico não se aplicam as excepções constantes do disposto no n.º 1, caso em que a ausência deverá ocorrer durante o tempo necessário para o efeito.