As áreas expostas a níveis sonoros de ruído ambiente exterior superiores ao definido para as zonas mistas, à margem de legislação específica aplicável, devem ser objeto de planos de redução de ruído, não sendo permitida a sua ocupação enquanto se verificar a violação dos valores limite de ruído ambiente exterior fixados na lei, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 12.º do RGR.
Artigo 13.º — Zonas de conflito
Vigente desde: 03/02/2022
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