- 1 -Não são permitidas operações urbanísticas que:
- a)Prejudiquem as características dominantes da área em que se integram;
- b)Causem prejuízo a valores ambientais ou a enquadramentos arquitetónicos, urbanísticos ou paisagísticos relevantes.
- 2 -Com vista a garantir a correta inserção urbanística e paisagística das edificações e a preservar a identidade da paisagem edificada, a cor de base para utilização predominante nas fachadas é a branca.
- 3 -Para prossecução dos objetivos referidos no número anterior e por motivos de interesse arqueológico, histórico, cultural, paisagístico, natural ou edificado podem ser impostos outros condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental à execução das operações urbanísticas, de urbanização, de edificação ou de alteração do coberto vegetal, designadamente, ao alinhamento e à implantação das edificações, à sua volumetria, aspeto exterior, percentagem de impermeabilização do solo, ou modelação do terreno.
- 4 -Os condicionamentos a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, em medidas de salvaguarda destinadas a garantir:
- a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhe sejam adstritas, ao longo das suas estremas;
- b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos sobre as condições ambientais;
- c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
- d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
- e)A limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas.
- 5 -No solo urbano e na ausência de outros planos territoriais de âmbito municipal ou de instrumentos urbanísticos em vigor, as operações urbanísticas a concretizar devem respeitar as características urbanísticas do local, implantar-se com frente para o arruamento e seguir o alinhamento, recuo, profundidade e volumetria das edificações dominantes no troço do arruamento em que se inserem, com as exceções constantes do presente Regulamento.
- 6 -Nas zonas próximas e envolventes dos edifícios escolares devem ser observados os seguintes condicionamentos:
- a)Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares, existentes ou previstos, é proibido erigir qualquer construção cujo afastamento aos limites do terreno escolar seja inferior a uma vez e meia da altura da construção prevista, sendo que este afastamento nunca será inferior que 12 m;
- b)Nas áreas envolventes aos recintos escolares, existentes ou previstos, a área de proteção non aedificandi será de 200 m relativamente a edifícios e respetivas utilizações que sejam considerados pela Câmara Municipal incómodos, perigosos ou insalubres.
- 7 -Para efeitos do número anterior, o cálculo dos afastamentos deve efetuar-se por forma a que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das extremas sul, nascente e poente do terreno escolar, e formando um ângulo de 34º com o plano horizontal que passa por esse ponto, não encontre quaisquer obstáculos, podendo aquele ângulo ser de 45º na extrema norte do terreno.
Artigo 27.º — Condicionamentos ambientais, paisagísticos, estéticos, urbanísticos e de segurança
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022