- 1 -Nas áreas edificadas, estruturadas pela rede viária, devem prevalecer os alinhamentos dominantes.
- 2 -A Câmara Municipal pode definir outros alinhamentos, em sede de controlo prévio de operações urbanísticas, tendo em vista a valorização e promoção da funcionalidade do espaço, na ausência de plano de pormenor ou de plano de urbanização.
- 3 -Nas situações em que esteja comprovadamente afetada a segurança da edificação por motivos alheios aos respetivos proprietários, designadamente, em áreas de riscos naturais ou por motivos de segurança rodoviária, é admitida a respetiva relocalização dentro da parcela em que se encontra implantada, desde que fique demonstrada, através de estudo tecnicamente fundamentado, a diminuição do grau de risco, sendo as obras consideradas como obras de reconstrução nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do RJUE.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se à necessidade de relocalização das edificações por motivos de segurança e saúde públicas.
Artigo 30.º — Alinhamentos e relocalização de edificações
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022