- 1 -O solo rústico não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento.
- 2 -No solo rústico não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível enquanto edificação isolada para fins habitacionais do agricultor ou outros usos associados à exploração agrícola, pecuária ou florestal, incluindo-se neste conceito também unidades industriais de primeira transformação e outros edifícios indispensáveis à diversificação das atividades produtivas ligados a atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos Espaços rústicos, que pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico e, ainda, empreendimentos turísticos nas tipologias previstas no artigo 42.º
- 3 -A edificabilidade obedece ainda ao princípio da contenção do parcelamento da propriedade e da racionalização das operações de infraestruturação.
- 4 -Podem ser implantadas no mesmo prédio, edificações destinadas a mais do que uma tipologia de uso admitida para a categoria, categorias ou subcategorias de Espaço em que se inserem.
- 5 -A capacidade edificatória de cada prédio é cumulativa, tendo por valor máximo o somatório das áreas máximas de construção admitidas para cada tipologia de uso.
- 6 -Quando, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável, houver lugar à construção, alteração ou ampliação de edificações, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação da edificação e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado das áreas envolventes.
Artigo 37.º — Estatuto geral da ocupação do solo rústico e edificação isolada
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022