- 1 -As obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação das edificações existentes em solo rústico têm como finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade, funcionamento e habitabilidade dos edifícios, designadamente, em termos de estética, segurança, salubridade e mobilidade, assim como manter ou reabilitar o interesse histórico, tipológico e morfológico dos seus elementos mais significativos, enquanto testemunhos históricos das atividades e realizações humanas.
- 2 -Às obras referidas no número anterior aplica-se o regime do artigo anterior, com as devidas adaptações, consoante a utilização das mesmas e ainda as seguintes condições:
- a)Observar o índice de utilização ou as áreas máximas de construção previstas para cada tipologia de utilização, sendo que nos casos em que a preexistência tenha área superior, se considera esse valor como área máxima;
- b)Nas operações urbanísticas a que se refere o presente artigo em edificações existentes destinadas a habitação, não são aplicáveis as alíneas a), b) e h) do n.º 4 do artigo anterior;
- c)A alteração da utilização das edificações existentes para uso habitacional só é admissível se forem observadas todas as condições do n.º 4 do artigo anterior, com exceção das edificações anteriores a 25.11.2010, data da alteração por adaptação do PDMV ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, relativamente às quais não são aplicáveis as alíneas a), b) e h) daquele preceito;
- d)Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo na paisagem rural;
- e)Não colocar em risco a segurança de pessoas e bens;
- f)Manter a traça arquitetónica original sempre que esta detenha valor patrimonial geral ou elementos com valor patrimonial.
Artigo 39.º — Reconstrução, conservação, alteração e ampliação das edificações existentes
Vigente desde: 03/02/2022
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