As intervenções no edificado preexistente e as novas edificações obedecem aos parâmetros de edificabilidade e às condições seguintes:
- a)São admitidas obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, conservação e demolição, operações de loteamento e obras de urbanização;
- b)As operações urbanísticas devem assegurar a manutenção e a consolidação da malha urbana existente e a respetiva morfotipologia;
- c)Nas áreas onde se encontrem definidos alinhamentos dos planos da fachada existentes, as operações urbanísticas devem assegurar a respetiva manutenção, podendo a Câmara Municipal definir outros, sempre que tal seja exigido por motivos de interesse público urbanístico ou segurança pública, designadamente, por razões de funcionalidade do espaço e de segurança pedonal e rodoviária;
- d)O índice de ocupação do solo é 0,75, sem prejuízo da cedência das áreas devidas nos termos da lei;
- e)Das operações de transformação fundiária não podem resultar prédios (lotes ou parcelas) com uma dimensão inferior a 350 m2;
- f)A altura máxima da fachada é 10 m, salvo no caso de instalações especiais que exijam altura superior e desde que esta seja justificada do ponto de vista técnico;
- g)Os lugares de estacionamento devem ser garantidos no interior de cada prédio.