- 1 -Nos Espaços de Uso Especial - Equipamentos o uso dominante é o correspondente ao do equipamento ou equipamentos instalados ou a instalar e/ou infraestruturas.
- 2 -Admite-se a coexistência com outros usos, quando associados funcionalmente ao equipamento, inclusivamente de comércio e de prestação de serviços, incluindo designadamente outros equipamentos de recreio, lazer e animação turística.
- 3 -Admite-se a alteração da tipologia do equipamento ou função existente, desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação como equipamento e de tal facto não resulte um agravamento das condições urbanísticas e ambientais existentes.
- 4 -Na Planta de Ordenamento encontra-se ainda delimitado um Espaço de Uso Especial - Equipamentos destinado a uma área de serviço de autocaravanas cuja instalação obedece ao disposto no n.º 4 do artigo 42.º e à legislação aplicável.
Artigo 78.º — Usos
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022