- 1 -A rede rodoviária é estruturada e classificada funcionalmente na perspetiva da respetiva utilização, com objetivo de dotar o concelho de Vidigueira de um adequado sistema de mobilidade, e hierarquiza-se em:
- a)Vias estruturantes: IP 2 e ER 258;
- b)Vias distribuidoras: EN 18, EM 388, EN 387, EM 519; EM 520; EM 521; EM 521-1; EM 358; ER 258 (troço urbano na Vidigueira); Estrada Municipal prevista - acesso à ER 258 a oeste de Vidigueira;
- c)Vias de acesso: CM 1010; CM 1014; CM 1016 e outros caminhos municipais não classificados e arruamentos.
- 2 -A rede rodoviária existente classificada funcionalmente no número anterior classifica-se nos seguintes termos de acordo com o Plano Rodoviário Nacional:
- a)Rede rodoviária nacional - Rede Fundamental - IP 2, que liga a Vidigueira a Portel (sentido norte) e a Beja (sentido sul);
- b)Estradas regionais sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.: ER 258, que liga a Vidigueira a Moura e a Alvito atravessando o concelho longitudinalmente;
- c)Estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.: EN 387, que liga Vila de Frades a Cuba e EN 18, que corresponde, de uma forma geral, ao traçado paralelo ao IP 2.
- 3 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, nas estradas e respetivas zonas adjacentes identificadas nas alíneas a) e b) do número anterior deve ser objeto de estudo específico devidamente fundamentado, encontrando-se o projeto respetivo sujeito à observância das normas legais e regulamentares em vigor e a parecer das Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.
Artigo 80.º — Hierarquização da rede rodoviária
Vigente desde: 03/02/2022
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