- 1 -Sem prejuízo de legislação específica aplicável, pode ser dispensado ou limitado o cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida, quando se verifique uma das seguintes condições:
- a)O seu cumprimento implique a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções de valor arquitetónico ou arqueológico ou de conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou valor paisagístico;
- b)As dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução adequada em termos funcionais e de segurança;
- c)A impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geotécnicas do terreno, do comprometimento da segurança de edificações envolventes ou interferência com equipamentos e infraestruturas existentes;
- d)Para as novas construções, reconstruções, alterações e ampliações poderá ser dispensada a dotação de estacionamento automóvel, quando os edifícios não sejam compostos por mais de três frações autónomas e seja demonstrada a insuficiência de espaço disponível para estacionamento.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, só é dispensado ou limitado o cumprimento da dotação de estacionamento, na estrita medida em que tal for imprescindível para a salvaguarda dos valores ou situações em causa.
- 3 -O disposto nos números anteriores é extensivo, com as devidas adaptações, às previsões dos planos de pormenor ou das operações urbanísticas de loteamento urbano relativamente a situações de qualquer dos tipos enumerados que se verifiquem no interior das respetivas áreas de intervenção.
- 4 -A dispensa ou a limitação do cumprimento da dotação de estacionamento, dá lugar ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos definidos em regulamento municipal.
Artigo 84.º — Casos especiais de aplicação dos parâmetros de estacionamento
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022