- 1 -A programação estratégica de execução do PDMV será estabelecida pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano do município.
- 2 -No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização, privilegiando as seguintes intervenções:
- a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do PDMV, possuam caráter estruturante do ordenamento do território e sejam catalisadoras do seu desenvolvimento;
- b)As de consolidação e reabilitação urbana;
- c)As de proteção e valorização da estrutura verde e/ou ecológica urbana;
- d)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à satisfação das carências existentes;
- e)As de consolidação da malha urbana, incorporando ações de qualificação morfológica e funcional do território;
- f)As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por desativação ou deslocalização de usos e atividades anteriores.
- 3 -A programação operacional consiste no estabelecimento pela Câmara Municipal de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbano preconizada pelo PDMV no quadro das medidas e ações previstas na respetiva programação e destinadas a operacionalizar a execução deste.
- 4 -A programação operacional pode materializar-se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:
- a)Plano de urbanização;
- b)Plano de pormenor;
- c)Unidades de execução;
- d)Áreas de reabilitação urbana.
Artigo 86.º — Programação estratégica e programação operacional
Vigente desde: 03/02/2022
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