- 1 -Sem prejuízo da definição de uma estratégia global para a intervenção nas áreas de reabilitação urbana, consideram-se, para além da existente, correspondente a parte da sede de concelho da Vidigueira, áreas preferenciais de reabilitação urbana, a concretizar por meio da respetiva delimitação ou da aprovação de plano de pormenor de reabilitação urbana ou de plano de pormenor de salvaguarda, os Espaços centrais e os Espaços habitacionais.
- 2 -Os objetivos estratégicos (OE) referentes ao território que integra a área de reabilitação urbana da vila de Vidigueira são os seguintes:
- a)OE.1. Promover a Conservação, Reabilitação e Utilização do Parque Edificado;
- b)OE.2. Valorizar a Rede Estruturante de Espaços Públicos de Estadia e Circulação;
- c)OE.3. Melhorar o Desempenho Operacional das Redes de Infraestruturas Urbanas;
- d)OE.4. Potenciar os Ativos Territoriais com Valor Patrimonial e Turístico.
- 3 -Os objetivos estratégicos das áreas de reabilitação urbana a delimitar são os seguintes:
- a)Assegurar a reabilitação dos edifícios que se encontram degradados ou funcionalmente inadequados;
- b)Promover novas ocupações, com reforço da coesão social e da economia local;
- c)Melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque imobiliário urbano e dos espaços não edificados;
- d)Garantir a proteção e a valorização do património arquitetónico e da identidade cultural;
- e)Promover a sustentabilidade dos edifícios e espaços urbanos;
- f)Qualificar e modernizar as infraestruturas urbanas;
- g)Melhorar as condições de acessibilidade às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas.
Artigo 90.º — Áreas de reabilitação urbana
Vigente desde: 03/02/2022
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