- 1 -A unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) constitui uma área de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a ser tratada a um nível de planeamento mais detalhado com vista à sua execução.
- 2 -No concelho de Vidigueira a UOPG delimitada na Planta de Ordenamento corresponde à unidade territorial de vocação turística de Pedrógão (SUOP 12) prevista no POAAP, com a capacidade de alojamento de 287 camas turísticas, a qual reúne condições potenciais para o desenvolvimento turístico, numa perspetiva de complementaridade e de compatibilização de funções e de aproveitamento das potencialidades únicas e inimitáveis dos recursos presentes, em especial do plano de água.
- 3 -A UOPG fica sujeita à elaboração de plano de pormenor, nos termos da legislação aplicável, para o qual serão definidos os seguintes parâmetros de referência:
- a)Dois pisos acima da cota natural do terreno;
- b)Índice de impermeabilização máximo de 0,04;
- c)Não são admitidos apartamentos turísticos;
- d)Os empreendimentos turísticos terão as condições mínimas exigidas para a categoria de 4 estrelas nos termos da legislação específica;
- e)Redefinição da estrutura ecológica e valorização de ecossistemas e de outros valores presentes;
- f)As novas áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 2 e nível 3 serão definidas nos planos, de forma a contemplar os critérios e os equipamentos, bem como as infraestruturas associadas a estas áreas;
- g)Apenas é permitida a instalação de um campo de golfe, obrigatoriamente localizado a mais de 100 m do NPA, medidos na horizontal;
- h)A conceção do plano observará o modelo tradicional e sedimentado de povoamento do território, assente em edificações organizadas de forma concentrada ou nucleada, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem;
- i)Obrigatoriedade de construção de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, com tratamento tipo terciário;
- j)Na modelação do terreno para a implantação das construções são interditos movimentos de terra que impliquem cortes contínuos nas encostas com mais de 2 m de altura, com exceção dos inerentes à implantação de edifícios que podem atingir no máximo 4 m de altura, em situações excecionais e devidamente fundamentadas e enquadradas do ponto de vista paisagístico;
- k)É interdita a destruição do coberto vegetal, com exceção do estritamente necessário à implantação das construções, sendo obrigatórios a arborização e o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere, garantindo-se as medidas preventivas contra incêndios florestais, quando aplicáveis.
- 4 -A UOPG não configura uma categoria ou subcategoria de Espaço, aplicando-se até à entrada em vigor do plano de pormenor, as disposições relativas ao regime de uso do solo constante do PDMV.
Artigo 92.º — Âmbito e identificação
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022