- 1 -Os casos omissos serão decididos pelo CSM, após audição, se necessário, do CEJ.
- 2 -O CSM poderá admitir ou propor ao CEJ a frequência de ações de formação contínua ou complementar por parte de assessores dos tribunais e funcionários do CSM que não sejam magistrados.
Artigo 41.º — Casos omissos
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024