Em caso de imobilização, o condutor da viatura do CSTAF procede, de imediato, à sua comunicação ao Gabinete de Apoio ao Presidente e ao Juiz-Secretário do CSTAF, devendo, de seguida, ser, por esse Gabinete, acionados os meios necessários e possíveis que garantam que a função para a qual o veículo se destina seja assegurada sem interrupções.
Artigo 14.º — Imobilização de veículos afetos ao CSTAF
Vigente desde: 03/12/2025
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Em vigor desde 03/12/2025