- 1 -Cada veículo do CSTAF dispõe de um cartão de abastecimento de combustível, que só poderá ser utilizado em benefício da viatura a que está adstrito.
- 2 -Os casos de deterioração ou extravio do cartão de abastecimento de combustível, bem como a ocorrência de outros fatores que impossibilitem a sua utilização, devem ser imediatamente reportados ao Gabinete de Apoio ao Presidente e ao Juiz-Secretário do CSTAF, que disso informará, de imediato, o juiz-secretário.
- 3 -O abastecimento de combustível e a utilização racional do cartão de abastecimento é da responsabilidade do condutor do veículo, que pode ser chamado a prestar, perante o juiz-secretário, esclarecimentos referentes a essa utilização.
- 4 -O carregamento dos veículos elétricos ou híbridos de que o CSTAF disponha, ou que se encontre a utilizar, deve ser diariamente verificado e, se necessário, alimentado ou realimentado com energia elétrica pelo condutor da viatura, de modo a que a viatura possa ser mais eficiente energeticamente.
Artigo 15.º — Cartão de combustível e abastecimento de veículos
Vigente desde: 03/12/2025
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