- 1 -As regras relativas ao fardamento, consagradas no presente regulamento, aplicam-se aos trabalhadores do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que se encontrem a desempenhar as funções de:
- a)Motorista;
- b)Assistente da receção e/ou da portaria de instalações detidas ou utilizadas pelo CSTAF.
- 2 -O pessoal afeto às funções enunciadas no número anterior deve, sempre que se encontre no exercício das mesmas, envergar o fardamento descrito nos artigos seguintes, que constitui, para todos os efeitos, a sua indumentária de serviço.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação das disposições relativas ao fardamento
Vigente desde: 03/12/2025
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Em vigor desde 03/12/2025