- 1 -Os juízes do Quadro Complementar recebem ajudas de custo, calculadas nos termos da lei geral, sem limite de tempo, pelo período em que se encontrarem afetos:
- a)A um Tribunal com sede na área de município diverso do município da sede da respetiva zona geográfica,
- b)A um conjunto de processos de um ou vários Tribunais, desde que 3/4 deles não sejam provenientes do Tribunal da sede da área do município da sede da respetiva zona geográfica.
- 2 -Os magistrados colocados nos Quadros Complementares de Juízes têm direito a ajudas de custo por dias sucessivos a 100 % quando deslocalizados do município da sede da respetiva zona geográfica.
- 3 -Não há lugar ao abono de ajudas de custo no período de afetação do juiz a tribunal com sede na área do município em que se situe a sua residência habitual.
- 4 -Não se considera residência habitual, para os efeitos do número anterior, aquela em que o juiz se fixar em virtude da afetação.
- 5 -Não há lugar ao pagamento de ajudas de custo aos magistrados colocados nos Quadros Complementares de Juízes, no período das respetivas férias pessoais.
Artigo 10.º — (Ajudas de custo)
Vigente desde: 26/12/2025
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Em vigor desde 26/12/2025