A decisão de afetação inicial ou subsequente é passível de reclamação para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com efeito meramente devolutivo, a interpor no prazo de dez dias, contados da comunicação da afetação, e com apreciação necessária na sessão seguinte daquele Conselho.
Artigo 19.º — (Impugnação)
Vigente desde: 26/12/2025
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Em vigor desde 26/12/2025