- 1 -A partir de 1 de setembro de 2025, a duração da comissão de serviço para ocupação de vagas nos Quadros Complementares é de dois anos, pelo que as subsistentes, por força de concurso anterior, terminarão no final do respetivo prazo.
- 2 -Caso a comissão de serviço cesse no termo do seu prazo, sem que haja movimento judicial no próprio ano, os respetivos juízes deverão ser colocados ou no Tribunal da sede da Zona do próprio Quadro Complementar, mas fora dele, como juízes auxiliares, ou em qualquer dos Tribunais da Zona do próprio Quadro Complementar, por sua preferência, sendo candidatos obrigatórios ao movimento judicial seguinte.
- 3 -Caso a comissão de serviço cesse antes do termo do seu prazo, os respetivos juízes deverão ser colocados em qualquer dos Tribunais da Zona do próprio Quadro Complementar, indicando a sua preferência, mas fora dele, como juízes auxiliares, sendo candidatos obrigatórios ao movimento judicial seguinte.
18 de dezembro de 2025. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.
319912882
Artigo 21.º — (Disposição Transitória)
Vigente desde: 26/12/2025
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Em vigor desde 26/12/2025