Aprova a alteração ao Regulamento do Quadro Complementar de Juízes.
(Objeto)
O presente regulamento tem por objeto o Quadro Complementar de Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal, disciplinando a sua composição e funcionamento.
(Quadro Complementar de Juízes)
(Pressuposto geral)
(Composição)
(Nomeação)
(Posse)
Os juízes do Quadro Complementar nomeados tomam posse perante o Presidente da respetiva zona geográfica.
(Transferência e permuta)
(Domicílio)
(Turnos)
(Ajudas de custo)
(Subsídio de compensação)
Os juízes do Quadro Complementar têm direito ao subsídio de compensação a que alude o n.º 2 do artigo 26.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
(Inspeções judiciais)
As inspeções ao trabalho desempenhado pelos juízes do Quadro Complementar apreciam o serviço prestado nos vários tribunais onde foi prestado serviço no período a abarcar pela inspeção.
(Princípios gerais de gestão dos Quadros Complementares)
(Critérios de afetação)
(Impulso e apoio informativo)
(Período mínimo e comunicação da afetação)
(Afetação)
(Disponibilidade)
Os juízes de direito que regressam ao serviço sem lugar de origem podem ser colocados no Quadro Complementar de Juízes até ao movimento judicial subsequente, salvaguardando, preferencialmente, a afetação na sua área de residência.
(Impugnação)
A decisão de afetação inicial ou subsequente é passível de reclamação para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com efeito meramente devolutivo, a interpor no prazo de dez dias, contados da comunicação da afetação, e com apreciação necessária na sessão seguinte daquele Conselho.
(Entrada em vigor e aplicação no tempo)
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e aplica-se às afetações de juízes do Quadro Complementar que ocorram em momento ulterior a essa data.
(Disposição Transitória)
18 de dezembro de 2025. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.
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