- 1 -A afetação de juízes de direito no Quadro Complementar deve fazer-se com prevalência das necessidades do serviço, por área e por Tribunal, dentro da zona respetiva.
- 2 -A afetação de juízes de direito ao Quadro Complementar pode ser feita, em casos devidamente fundamentados, a processos, em vez de ser feita a Tribunais.
- 3 -No caso previsto no número anterior, um juiz afeto a um Quadro Complementar pode receber processos de um ou de vários Tribunais, desde que da mesma área de jurisdição.
- 4 -No caso anterior, o fundamento da afetação a um conjunto de processos é proposto pelo Presidente do Tribunal, sendo competência do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprová-lo, nos termos definidos pelo artigo 149.º, alínea p) do EMJ, de novo, ex vi artigo 7.º do ETAF.
- 5 -A cada Quadro Complementar serão fixados objetivos bienais pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do respetivo Presidente, nos termos gerais.
- 6 -O juiz afeto a uma vaga concreta, num Tribunal Administrativo e Fiscal, mas pertencente a um Quadro Complementar, contribuirá para os objetivos anuais propostos pelo respetivo Presidente, e fixados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos gerais.
Artigo 3.º — (Pressuposto geral)
Vigente desde: 26/12/2025
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Em vigor desde 26/12/2025